Artigo 664 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Flávio Tartuce, Advogado
ano passado

Prescrição na ação de petição de herança. Pacificação a respeito do início do prazo no STJ.

PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. A PACIFICAÇÃO A RESPEITO DO INÍCIO DO PRAZO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Flávio…
12
2
Flávio Tartuce, Advogado
há 4 anos

O início do prazo para a ação de petição de herança. Polêmica

O INÍCIO DO PRAZO PARA A AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. POLÊMICA Flávio Tartuce [1] Como inovação festejada, o Código Civil de 2002 passou a tratar da ação de petição de herança ( petitio hereditatis )…
36
13
há 8 anos

O contrato de mandato e seus exclarecimentos

01. INTRODUÇÃO O presente artigo abordará o instrumento de mandato, assim como seu conceito, sua extinção e renúncia, e suas características típicas. Uma vez que esse instrumento é motivo de grande…
6
0

Contrato de fiança

O presente trabalho falará a respeito do contrato de fiança. O contrato de fiança é um contrato importantíssimo atualmente, pois tem a função social de garantir que um credor receba a quitação de uma…
4
0