Parágrafo 1 Artigo 454 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

Negócio Jurídico Processual: Uma Inovação do CPC/2015?

Ao contrário do que ocorria no CPC /1973, o novo CPC buscou a simplificação do processo, sendo isso evidente a partir do momento em que o legislador optou por adotar o modelo do procedimento comum…
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