Parágrafo 3 Artigo 24 da Lei nº 11.795 de 08 de Outubro de 2008

Lei nº 11.795 de 08 de Outubro de 2008

Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação.
§ 3o A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.
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