Artigo 452 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

Capítulo XI – Da audiência de instrução e julgamento - Título I Do procedimento comum - Novo Código de Processo Civil comentado na prática da Fazenda Nacional

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14.3.3 A prova oral - 14.3 A fase instrutória - Preclusão processual civil: estática e dinâmica - Ed. 2015

14.3.3 A prova oral Finalmente, a prova oral, a ser requerida, do mesmo modo como as demais, geralmente na fase postulatória, consiste no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas por…
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Art. 358 - Capítulo XI. Da Audiência de Instrução e Julgamento - Código de Processo Civil Comentado

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6. Primeira Fase do Procedimento - Manual do Tribunal do Júri

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Art. 358 - Capítulo XI. Da Audiência de Instrução e Julgamento - Código de Processo Civil Comentado: Com Remissões e Notas Comparativas ao Cpc/1973

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O Novo Regramento da Prova Emprestada no Cpc/2015 e a Necessidade de Negociação Processual para a Sua Utilização: Como Decide o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região?

Autores: LUCIANO ATHAYDE CHAVES Doutorando em Direito Constitucional (UNIFOR). Mestre em Ciências Sociais (UFRN). Professor do Departamento de Direito Processual e Propedêutica da Universidade…
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