Artigo 449 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
Ehlaz Jammal, Advogado
há 9 anos

Modelo de Petição - Ação de Execução de Alimentos (art. 733, CPC - Rito da Prisão)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXX. XXXXXX , menor impúbere, representado (a) por seu (ua) genitor (a), XXXXXX,…
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