Artigo 449 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973Institui o Código de Processo Civil .Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXX. XXXXXX , menor impúbere, representado (a) por seu (ua) genitor (a), XXXXXX,…