Artigo 433 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

STJ anula sentença que condenou Petrobrás a pagar R$ 81 milhões

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido da Petrobrás Distribuidora S/A de anulação de sentença e revisão de perícia. Por isso, a empresa não terá de pagar a…
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Correio Forense
há 15 anos

É nula perícia designada sem ciência das partes em processo não sigiloso

A designação de perícia sem o prévio conhecimento das partes, em processo não sigiloso, representa claro prejuízo ao seu direito de defesa, com violação aos artigos 421 , 431-A e 433 , todos do…
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Tribunal do Júri expõe contradições entre a lei e a cultura brasileira

"No julgamento do coronel Ubiratan, a imprensa estava toda lá. Mas eu resolvi ficar do lado do meu cliente e entrei pelos fundos do tribunal." A frase é do criminalista Vicente Cascione , que…
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