Parágrafo 5 Artigo 10 da Lei nº 11.795 de 08 de Outubro de 2008

Lei nº 11.795 de 08 de Outubro de 2008

Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Art. 10. O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, é o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo é a constituição de fundo pecuniário para as finalidades previstas no art. 2o.
§ 5o É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra.
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