Artigo 623 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Camara municipal
há 20 anos

Lei Complementar nº 1714 de 09 de agosto de 2004

AUTORIZA A REGULAMENTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS ORDINÁRIOS SITUADOS NA ZONA URBANA OU DE EXPANSÃO URBANA, NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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