Artigo 3 da Lei nº 11.795 de 08 de Outubro de 2008

Lei nº 11.795 de 08 de Outubro de 2008

Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o.
§ 1o O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
§ 2o O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
§ 3o O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.
§ 4o Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente.
Mauricio Franca, Advogado
há 8 anos

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Mauricio Franca, Advogado
há 8 anos

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