Artigo 455 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Acidente do trabalho - queda de andaime

AO DOUTO JUÍZO DO TRABALHO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n°…
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Acidente de Trabalho

AO MM. JUÍZO DE TRABALHO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n°…
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