Inciso II do Artigo 347 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.