Parágrafo 1 Artigo 333 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Fraude à execução no projeto do novo CPC causa preocupação

Existem diferenças substanciais entre o texto do Projeto do Novo CPC aprovado pela Câmara em 26/03/14 e o texto do Projeto do Senado Federal, em 2010. Com relação à fraude de execução, houve…
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