Inciso I do Artigo 302 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

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Em Decisão Monocrática, o Ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Felix Fischer, decidiu suspender, pela segunda vez, as eleições suplementares em Sena Madureira, marcadas para o dia 06 de…
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