Artigo 281 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Flávio Tartuce, Advogado
há 7 anos

Resumo. Informativo 605 do STJ

RESUMO. INFORMATIVO 605 DO STJ. CORTE ESPECIAL PROCESSO SEC 9.412-EX , Rel. Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, por maioria, julgado em 19/4/2017, DJe 30/5/2017. RAMO…
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Correio Forense
há 16 anos

Obrigatório depósito recursal em caso de condenação solidária com massa falida

A empresa condenada solidariamente com massa falida em ação trabalhista não está dispensada do depósito recursal, se a falida não recorreu. É esse o teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG, ao acolher…
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