Artigo 240 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

Contestação - Ação de cobrança de cheque especial (contrato de abertura de crédito)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE Ação de Cobrança Proc. n.º XXXXX-22.0000.9.10.0001 Autor: BANCO ZETA S/A Ré: FULANO DE TAL FULANO DE TAL , casado, médico,…
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