Artigo 449 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º Na falência e na concordata, constituirão crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e um terço das indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os restantes dois terços.
(Revogado)
§ 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§ 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o interregno.

Título X - Livro I - Do Direito das Obrigações - Código Civil Comentado

Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor. V. art.  333, I , CC ; arts. 748 a 753, 761 e 762, CPC/1973 ; arts. 1.052 ,…
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Título II - Livro II - Do Direito de Empresa - Código Civil Comentado

Capítulo Único Disposições Gerais Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a…
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Art. 1.071 - Seção V. Das Deliberações dos Sócios - Código Civil Comentado

Seção V Das deliberações dos sócios Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a…
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Art. 955 - Título X. Das Preferências e Privilégios Creditórios - Código Civil Comentado

TÍTULO X DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor. V. art. 333, I, CC; arts. 748 a…
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Art. 1106 - Livro II do Direito de Empresa - Direito de Empresa - Ed. 2019

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com…
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Art. 1.071 - Seção V. Das Deliberações dos Sócios - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Seção V Das deliberações dos sócios Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a…
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Art. 955 - Título X. Das Preferências e Privilégios Creditórios - Código Civil Comentado - Ed. 2021

TÍTULO X DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor. V. art. 333, I, CC; arts. 748 a…
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25. Comentários aos Artigos 139 a 148 - Comentários à Lei de Recuperação de Empresas

Tatiana Flores G. Serafim Seção X. Da Realização do Ativo Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo. O…
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Parcelas salariais e indenizatórias - Capítulo 5 - Repercussões da falência do empregador - Curso de Direito do trabalho aplicado: contrato de trabalho

Parcelas salariais e indenizatórias Tradicionalmente a legislação não difere as parcelas de natureza salarial das parcelas de natureza indenizatória, todas oriundas de um contrato de trabalho, para…
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Dossiê legislativo e jurisprudencial - 12. Habilitação e classificação de créditos - Direito empresarial: recuperação de empresas e falência

DOSSIÊ LEGISLATIVO - Arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005 - Arts. 961 a 963 do CC (preferência creditórias) - Art. 7.º e XXVIII, da CF/1988 (direito social a indenização por acidentes de trabalho) - Art.
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