Artigo 431 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
(Revogado)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretenda exercer;
(Revogado)
b) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
(Revogado)
c) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.