Artigo 220 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973Institui o Código de Processo Civil .Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
É preciso observar as particularidades dos casos concretos. Aliás, como característica atual o recurso utiliza a infração de transitar acima da velocidade permitida para a via em até 20%. Como…