Parágrafo 1 Artigo 215 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
há 9 anos

Desfazimento de decisão transitada em julgado em virtude de nulidade de citação

Introdução A citação, expressamente prevista no Código de Processo Civil , assume grande importância no decorrer da lide. O presente artigo se propõe a examinar a relevância desse instituto para a…
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