Artigo 389 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Página 1944 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 8 de Maio de 2024

NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST. [[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO COMPROVADA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais fundada na restrição imposta aos…
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Página 23 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 7 de Maio de 2024

Cumprido o acordo em sua integralidade, após as conferências devidas, ao arquivo definitivo. Dispensada a assinatura das partes e advogados que acompanharam a confecção da presente ata no ambiente…
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Página 2397 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 7 de Maio de 2024

correspondente. Nesse contexto, a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do…
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Página 2418 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 7 de Maio de 2024

instrumento. Agravo provido. (...). III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO…
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Página 2554 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 7 de Maio de 2024

considerada abuso do poder diretivo, passível de indenização por danos morais, notadamente porque o empregado não tem condições de programar as idas ao banheiro, bem como porque ao se evitar a…
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Página 2579 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 7 de Maio de 2024

grupo. Havia, aliás, recomendação para que o tempo utilizado para o uso dos sanitários não ultrapassasse 5 (cinco) minutos. Como se vê, o sistema de gestão adotado pela Reclamada mostra-se danoso aos…
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Página 950 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 3 de Maio de 2024

que preceitua a Súmula 333 do Tribunal Superior do Trabalho. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO C. TST E DA OJ 397 DA SDI-1/TST Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A alegação de…
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Página 963 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 3 de Maio de 2024

na forma ali estatuída. Dito isso, cumpre ressaltar que o contrato de trabalho, in casu, perdurou de 17.04.2019 a 21.08.2020, de modo que somente em novembro de 2019 teria a autora direito ao título.
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Página 976 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 3 de Maio de 2024

Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 389, 404 e 927 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "(…) Quanto ao…
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Página 988 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 3 de Maio de 2024

no sentido de que as alterações da reforma trabalhista devem ser aplicadas aos contratos em curso. V. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no…
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