Parágrafo 2 Artigo 184 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
TANCREDO AGUIAR, Advogado
há 8 anos

Recurso extraordinário em matéria tributária

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TANCREDO AGUIAR, Advogado
há 9 anos

Recurso extraordinário - ICMS - Inconstitucionalidade

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