Artigo 9 da Lei nº 11.786 de 25 de Setembro de 2008
Lei nº 11.786 de 25 de Setembro de 2008
Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis nos 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências.
Art. 9o Em cada operação de financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGCN, poderá ser exigida, cumulativamente, a constituição das seguintes garantias:
Art. 9o Nas operações garantidas pelo FGCN, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras: (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
Art. 9o Nas operações garantidas pelo FGCN, exceto para as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor;
II - alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do financiamento;
III - fiança dos acionistas controladores do estaleiro construtor;
IV - celebração de contrato de comodato das instalações industriais em que a embarcação será construída, bem como das máquinas e equipamentos necessários para sua construção;
V - Seguro Garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito concedido.
V - seguro garantia com cobertura mínima de dez por cento do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos inciso I a IV do § 2o do art. 4o desta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
VI - seguro garantia com cobertura mínima de três por cento do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2o do art. 4o desta Lei (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em outro financiamento, será aceita, por ocasião da formalização jurídica de segunda operação de financiamento, a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro.
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
V - seguro garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do § 2o do art. 4o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
VI - seguro garantia com cobertura mínima de 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2o do art. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)