Parágrafo 1 Artigo 135 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.