Inciso III do Artigo 134 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

20. Ausência de Impedimento do Julgador que Atuou em Primeiro Grau em Ação de Conhecimento para Julgar, em Grau de Recurso, a Ação de Embargos à Execução de Título Executivo Judicial

Ementa: Direito intertemporal. Execução de título executivo formado à luz do CPC/1973 e antes das alterações implementadas pela Lei 11.232/2005 . Correta interpretação do art.  144, II , do CPC/2015…
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Art. 144 - Capítulo II. Dos Impedimentos e da Suspeição - Código de Processo Civil Comentado

Capítulo II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,…
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Capítulo I – Parte geral - Direito processual civil moderno

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Art. 144 - Capítulo II. Dos Impedimentos e da Suspeição - Código de Processo Civil Comentado: Com Remissões e Notas Comparativas ao Cpc/1973

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