Inciso I do Artigo 553 do Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Decreto nº 6.759 de 05 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Art. 553. A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º ): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;