Inciso II do Artigo 100 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 100. É competente o foro:
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;