Inciso I do Artigo 99 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
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