Artigo 317 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Reclamatória Trabalhista - pedido de prova pericial in loco

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULA DA VARA DO TRABALHO DE .../.... Petição Inicial - AJG (NOME E QUALIFICAÇÃO) ..., representado por seus procuradores que esta subscrevem, vem à presença de…
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