Inciso II do Artigo 92 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
II - as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

Capítulo 23 - Competência objetiva - - Título IV - Distribuição dos conflitos - Processo civil brasileiro: parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos

CAPÍTULO 23 COMPETÊNCIA OBJETIVA SUMÁRIO: § 89.º Competência em razão da pessoa – 387. Pessoa como elemento da competência – 388. Competência da Justiça Federal em razão dos sujeitos federais –…
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