Artigo 78 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

Chamamento do devedor ao processo em que for demandado o fiador

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA___ (mínimo 12 espaços) _________, nos autos da ação___ __________que lhe move _________, vem, com, fundamentos no art. 77, n° 1, do Cód. Proc.
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