Parágrafo 2 Artigo 279 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
§ 2º Verificada a incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação que rege a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a matrícula dos aposentados.
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