Artigo 46 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Art. 46. Fica autorizada a renegociação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar e reclassificadas para o FCO com base no art. 6o da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008, nas condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para as operações de crédito rural inadimplentes ou adimplentes, respectivamente.
Parágrafo único. A partir de 2009, as operações reclassificadas com base no art. 6º da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, ou renegociadas nos termos dos arts. 29 ou 30 desta Lei, seguem as condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional do Centro-Oeste.