Artigo 46 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Art. 46. Fica autorizada a renegociação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar e reclassificadas para o FCO com base no art. 6o da Lei no 11.718, de 20 de junho de 2008, nas condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para as operações de crédito rural inadimplentes ou adimplentes, respectivamente.
Parágrafo único. A partir de 2009, as operações reclassificadas com base no art. 6º da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, ou renegociadas nos termos dos arts. 29 ou 30 desta Lei, seguem as condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional do Centro-Oeste.

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-4

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 183.655 - MT (2012/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS E OUTRO(S) AGRAVADO : …
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Página 4538 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Outubro de 2014

SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato…
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-73.2009.8.13.0182 Conquista

EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇAO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA. - Para ter acesso ao alongamento da dívida, cabe ao devedor principal requerê-lo ao credor e comprovar…
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Página 18 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Fevereiro de 2009

Título Prazo Quantidade Valor Nominal Data do (dias) (em mil) (em R$) Vencimento LTN 244 500 1.000,000000 01.10.2009 LTN 426 100 1.000,000000 01.04.2010 LTN 701 100 1.000,000000 01.01.2011 Parágrafo…
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Página 37 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 30 de Março de 2009

IV - contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar e reclassificadas para o FCO, de que trata o art. 46 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008. § 1º Os agentes financeiros…
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