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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Gutemberg da Mota e Silva
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Inteiro Teor



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - ALONGAMENTO DA DÍVIDA. - Para ter acesso ao alongamento da dívida, cabe ao devedor principal requerê-lo ao credor e comprovar a presença dos requisitos exigidos por lei. RECURSO NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0182.09.005062-2/001 - COMARCA DE CONQUISTA - APELANTE (S): ITACIR DONIZETE STORT, IDELMAR UMBERTO STORT E OUTRO (A)(S) - APELADO (A)(S): BANCO BRASIL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 15 de maio de 2012.

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA

RELATOR.

DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA (RELATOR)

V O T O

ILDEMAR UMBERTO STORT e ITACIR DONIZETE STORT interpuseram apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Conquista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória proposta contra BANCO DO BRASIL S.A., sob o argumento de que não comprovaram ter cumprido os requisitos para que o apelado procedesse ao alongamento da dívida deles.



Inicialmente, discorreram sobre a finalidade social do crédito rural, assinalando que firmaram com o banco cédulas de crédito rural, com recursos decorrentes da Lei nº 4.829, de XXXXX-11-1965 (Lei de Crédito Rural), sendo induvidoso que o financiamento foi realizado com destinação única e exclusivamente rural.



Desse modo, argumentaram que fazem jus à renegociação/prorrogação da dívida deles, conforme previsto na Lei nº 11.775, de XXXXX-9-2008, e Resoluções 3.575 e 3.576 do Banco Central do Brasil. Assinalaram que a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser direito do devedor o alongamento da dívida, e que o próprio magistrado reconheceu tal fato.



Aduziram que estão satisfeitos todos os requisitos para o alongamento, ou seja, a dívida se origina de crédito rural, houve solicitação à instituição financeira de sua prorrogação, além de terem cumprido os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, de tal forma que o alongamento deveria ter ocorrido de forma automática, uma vez que é direito subjetivo deles.



O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls. 223 a 224).



É o relatório. Decido.



Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.



Os autores alegam que houve frustração de safras, motivo por que requereram a prorrogação da dívida na forma da Lei nº 11.775, de XXXXX-9-2008, conjuntamente com o previsto na Lei 4.829, de XXXXX-11-1965, e capítulo 2, seção 6, item 9, do Manual de Crédito Rural.



De fato, o alongamento da dívida é faculdade do produtor rural, e, desde que requerido tempestivamente, tem o devedor da cédula rural direito a obtê-lo, estando as instituições financeiras obrigadas a deferir tal pedido quando cumpridas as exigências previstas na legislação pertinente. A propósito, dispõe a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça:



"O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".

Ocorre que, além de requerer tempestivamente o alongamento, o que foi feito pelos apelantes, devem também os requerentes cumprir outros requisitos legais. E, analisando os autos, verifica-se que os apelantes não satisfizeram a todas as exigências previstas legalmente.



Em primeiro lugar, os apelantes não comprovaram que a incapacidade deles para pagamento da dívida realmente ocorreu em virtude de dificuldade na comercialização dos produtos ou frustração de safras, por fatores adversos, requisito previsto no Manual de Crédito Rural, em seu item 2.6.9, que assim dispõe:



"Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:

a) dificuldade de comercialização dos produtos;

b) frustração de safras, por fatores adversos;

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações".



Por outro lado, a Resolução nº 3.676, de XXXXX-1-2009, que altera os prazos para renegociação das operações de crédito rural, no âmbito da Lei nº 11.775, de XXXXX-9-2008, fixou as datas para que o requerente do alongamento da dívida efetuasse o pagamento da amortização mínima da dívida. O art. 1º da resolução citada acima prevê:



"Art. 1º Para os mutuários que tenham solicitado formalmente junto às instituições financeiras a renegociação de suas dívidas até a data de 12 de dezembro de 2008, o prazo para renegociarem suas dívidas e efetuarem os pagamentos necessários, incluindo os casos de amortização mínima referente à prestação com vencimento previsto para 2008, fica prorrogado para:

I - 15 de março de 2009, no que se refere as seguintes operações de crédito rural:

a) de investimento, contratadas até 30 de junho de 2007, com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizadas pelo Tesouro Nacional,ou lastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola Especial, de que trata o art. 2º da Resolução 3.575, de 29 de maio de 2008;

b) contratadas no âmbito do Pronaf de que tratam os arts. 1º e 4º da Resolução 3.578, de 29 de maio de 2008.

II - 31 de março de 2009, no que se refere às seguintes operações de crédito rural:

a) de custeio ou investimento, lastreadas em recursos dos Fundos Constitucionais (FNO, FNE ou FCO), de que tratam o art. 1º da Resolução 3.573, de 29 de maio de 2008;

b) contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar e reclassificadas para o FCO, de que trata o art. 46 da Lei 11.775, de 2008.

Parágrafo único. Ficam mantidas as demais condições previstas para o processo de renegociação a que se refere este artigo".



No caso, em momento algum os apelantes comprovaram o pagamento da amortização mínima. Registre-se que os apelantes não impugnaram tal alegação, feita pelo apelado, e, quando da especificação de provas, sequer se manifestaram.



Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença.



Custas recursais pelos apelantes.



DES. VEIGA DE OLIVEIRA (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. MARIÂNGELA MEYER - De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO."
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