Parágrafo 3 Artigo 42 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

[Modelo] Ação de reintegração de posse

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDRENTE - SP MARIA FERNANDES RIBEIRO , brasileira, casada, empresária, portadora do RG nº..., inscrito no CPF…
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