Parágrafo 2 Artigo 266 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
§ 2º Os contramestres gerais e contramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e renumerados pelas entidades estivadoras. (Incluído pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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