Parágrafo 3 Artigo 2 da Lei nº 11.738 de 16 de Julho de 2008

Lei nº 11.738 de 16 de Julho de 2008

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

Direito Trabalhista dos Professores Municipais

Após muitos anos de luta e enfrentamento, os professores conquistaram a tão sonhada unificação dos valores básicos de salário/vencimento que eram combatidos e debatidos há anos... o denominado PISO…
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