Parágrafo 1 Artigo 253 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).

Dos Serviços de Frigorífico

Nesse contexto, cabe citar a evolução da jurisprudência, hoje consubstanciada na súmula 438 do TST, reconhecendo que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos…
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Pausa Obrigatória para Recuperação Térmica do Empregado

Se você trabalha no interior de câmaras frias ou em condições semelhantes e há a oscilação de temperaturas, frio, quente, o seu Empregador deverá conceder uma pausa de 20 minutos a cada 01 hora e 40…
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As condições insalubres nos frigoríficos, as lesões por esforços repetitivos como acidente do trabalho e a responsabilidade do empregador

1 INTRODUÇÃO O trabalho em pauta abarca não somente direitos trabalhistas, mas, principalmente direitos fundamentais dos trabalhadores e as garantias constitucionais, como a dignidade da pessoa…
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