Artigo 29 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008

Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Art. 29. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas ou renegociadas no período de 1o de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico desta Lei, observadas as seguintes condições:
I - o saldo devedor vencido será ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano, pro rata die, a partir da data de vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação;
II - será exigida amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, ajustado até a data da renegociação nas condições do inciso I do caput deste artigo, e será prorrogado o valor remanescente por até 4 (quatro) anos, contados do vencimento da última prestação pactuada, respeitado o limite de 1 (um) ano adicional para cada parcela anual vencida e não paga;
III - caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo será considerado a partir da data da renegociação.
Parágrafo único. O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR.
Parágrafo único. O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas, para com o SNCR. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
Parágrafo único. O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR. (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)

TJPA • ALVARÁ JUDICIAL - LEI /80 (74 • Adjudicação Compulsória (10450) • XXXXX-43.2020.8.14.0046 • Órgão julgador 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará do Tribunal de Justiça do Pará

02/10/2021 Número: XXXXX-43.2020.8.14.0046 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Órgão julgador: 1a Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Última distribuição : 24/08/2020 Valor da causa: R$…
0
0

TJPA • ALVARÁ JUDICIAL - LEI /80 (74 • Adjudicação Compulsória (10450) • XXXXX-43.2020.8.14.0046 • Órgão julgador 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará do Tribunal de Justiça do Pará

02/10/2021 Número: XXXXX-43.2020.8.14.0046 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Órgão julgador: 1a Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Última distribuição : 24/08/2020 Valor da causa: R$…
0
0

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-05.2019.8.07.0001 DF XXXXX-05.2019.8.07.0001

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 6ª Turma Cível Processo N. APELAÇAO CÍVEL XXXXX-05.2019.8.07.0001 APELANTE(S) DEBORA DOS REIS NUNES e JULIO…
0
0

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-50.2016.8.16.0049 PR XXXXX-50.2016.8.16.0049 (Acórdão)

Íntegra do Acórdão Ocultar Acórdão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA…
0
0

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-50.2016.8.16.0049 PR XXXXX-50.2016.8.16.0049 (Acórdão)

APELAÇões cíveis 01 e 02 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO de ambas as partes – reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença – SITUAÇÃO FÁTICA E …
0
0

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-63.2009.8.11.0041 MT

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO (OPOSTOS NO RECURSO DE APELAÇAO Nº. XXXXX-63.2009.8.11.0041)– Vistos etc. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes,…
0
0

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-90.2017.8.07.0001 DF XXXXX-90.2017.8.07.0001

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 3ª Turma Cível Processo N. APELAÇAO CÍVEL XXXXX-90.2017.8.07.0001 APELANTE(S) AUGUSTO SALLES APELADO(S) BRB…
0
0

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-90.2017.8.07.0001 DF XXXXX-90.2017.8.07.0001

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão 3ª Turma Cível Processo N. APELAÇAO CÍVEL XXXXX-90.2017.8.07.0001 APELANTE(S) AUGUSTO SALLES APELADO(S) BRB…
0
0

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-63.2009.8.11.0041 MT

RECURSO DE APELAÇAO CÍVEL N. XXXXX-63.2009.811.0041 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco da Amazônia em virtude da sentença proferida pelo Juízo da 3.ª Vara…
0
0

Tribunal de Justiça de Roraima TJ-RR - Apelação Cível: AC XXXXX-79.2013.8.23.0010 XXXXX-79.2013.8.23.0010

CÂMARA CÍVEL - SEGUNDA TURMA APELAÇAO CÍVEL n.º XXXXX-79.2013.8.23.0010 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A APELADO: EDVALDO PACHECO DOS SANTOS RELATORA: DESa. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de…
0
0