Artigo 29 da Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Lei nº 11.775 de 17 de Setembro de 2008
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Art. 29. É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas ou renegociadas no período de 1o de dezembro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico desta Lei, observadas as seguintes condições:
I - o saldo devedor vencido será ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano, pro rata die, a partir da data de vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação;
II - será exigida amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, ajustado até a data da renegociação nas condições do inciso I do caput deste artigo, e será prorrogado o valor remanescente por até 4 (quatro) anos, contados do vencimento da última prestação pactuada, respeitado o limite de 1 (um) ano adicional para cada parcela anual vencida e não paga;
III - caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso II do caput deste artigo será considerado a partir da data da renegociação.
Parágrafo único. O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR.
Parágrafo único. O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinocultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas, para com o SNCR. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
Parágrafo único. O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento, nas condições estabelecidas neste artigo, ficará impedido, até que amortize integralmente as prestações - parcelas do principal acrescidas de juros - previstas para o ano seguinte ao da realização da renegociação, de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, fruticultura, carcinicultura, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR. (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)