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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

ESDRAS NEVES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07330200520198070001_9f530.pdf
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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 6ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-05.2019.8.07.0001

APELANTE (S) DEBORA DOS REIS NUNES e JULIO DE MORAES NUNES

APELADO (S) BANCO DO BRASIL SA e BANCO DO BRASIL SA

Relator Desembargador ESDRAS NEVES

Acórdão Nº 1279387

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA.

DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO

BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. ALONGAMENTO DE

DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.

Presentes nos autos elementos suficientes para julgamento da lide, a prova pericial se mostra

desnecessária. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução por título extrajudicial, devendo ser afastada a alegação de inexecutoriedade da cártula, tendo em vista que foi coligido demonstrativo de evolução do débito discriminando todos os valores e verbas devidas, espelhando adequadamente a dívida e preenchendo os requisitos legais. Tendo as partes firmado

Cédula de Crédito Bancário, sem previsão de destinação específica do empréstimo concedido,

submetida ao regime da Lei nº 10.931/2004, é inviável a pretensão de alongamento da dívida,

mormente porque a Cédula de Crédito Bancário possui regramento diverso do Crédito Rural. O

Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após

31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros

capitalizados mensalmente. Conforme o enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/1933 às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro

nacional, afastando-se, portanto, a vedação de cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas de juros superiores a 1% ao mês, sobretudo porque não demonstrada a abusividade dos juros aplicados.

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal e

ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA

ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 26 de Agosto de 2020

Desembargador ESDRAS NEVES

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DÉBORA DOS REIS NUNES e JÚLIO DE MORAES NUNES (embargantes/executados) em face da sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos dos

embargos à execução, opostos em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. (embargado/exequente),

julgou improcedentes os pedidos iniciais e rejeitou os embargos . Ainda, condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$1.067.886,23), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (ID XXXXX).

Em suas razões recursais (ID XXXXX), suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial lhes impossibilitou a comprovação

de suas afirmações. No mérito, contrapõem a ausência de interesse do exequente frente ao seu direito de alongamento da dívida. Asseveram que houve o excesso da execução, em razão da cobrança de

taxas acima das que prevaleciam no mercado e da prática de capitalização de juros não expressamente contratada. Informam que o apelado não evidenciou, nos demonstrativos acostados à execução, os

critérios utilizados para a apuração da dívida, nem promoveu a necessária demonstração da sua

evolução, deixando de juntar aos autos os documentos necessários para lastrear a cobrança.

Requerem a cassação da sentença, remetendo os autos ao Juízo de origem, para que seja produzida

prova pericial para análise do pedido de excesso de execução. Alternativamente, pugnam pelo

provimento do presente recurso, para reformar a sentença e, consequentemente, julgar improcedente o pedido formulado na ação executiva.

Preparo comprovado (ID XXXXX).

O apelado não apresentou contrarrazões (ID XXXXX).

É o relatório.

O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES - Relator

Conheço do recurso de apelação, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Os apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial contábil, com a finalidade de atestar a ocorrência de cobrança ilegal e excessiva, foi indeferida pelo Magistrado a quo e, na sentença, rejeitou a pretensão autoral por falta de prova

capaz de demonstrar que os juros pactuados no contrato tenham sido superior à taxa média de

mercado.

Sem razão.

Nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal,

forma o seu livre convencimento diante dos elementos produzidos nos autos, em conformidade com o seu prudente arbítrio.

No presente caso, o MM. Juízo de origem não determinou a produção da prova pericial contábil, pois entendeu que a resolução da controvérsia estabelecida prescindiria de outras provas, além daquelas

encontradas nos autos, motivo porque determinou a conclusão do processo para julgamento

antecipado, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil (ID XXXXX).

De fato, constata-se que a prova requerida seria processualmente inútil para a finalidade indicada

pelos embargantes/apelantes, porquanto a alegada discrepância entre a taxa pactuada e a média de

mercado para o mesmo tipo de contrato depende somente da apresentação de provas, como pesquisa

de informações no sítio eletrônico Banco Central das taxas praticadas no mercado, não demandando

cálculos complexos a ensejar a determinação de perícia.

Assim, não foram apresentadas provas para embasar a alegação que as taxas de juros praticados pelo embargado são onerosamente excessivas a ponto de levar ao desequilíbrio contratual, pois, em que

pese a informação apresentada pelo parecer técnico contábil apresentado pelos embargantes (ID

17596674) que a taxa média do mercado para o mesmo período (nov./2017) seria de 7,75% a.a.,

trata-se de referencial para Crédito Rural enquanto o título objeto da execução é uma Cédula de

Crédito Bancário, modalidade que possui taxa referencial diversa.

Portanto, desnecessária a produção da prova pericial, haja vista que a documentação carreada aos

autos foi capaz de embasar o convencimento do Magistrado prolator da sentença e o seu

indeferimento não contradiz a fundamentação de ausência de elementos mínimos para sustentar o

pleito da revisão da taxa de juros.

Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante das provas produzidas, de acordo com o seu prudente arbítrio. Por essa razão, se a prova requerida se

mostra desnecessária, uma vez presentes nos autos documentos suficientes para a persuasão motivada, o juiz pode dispensá-la e julgar a lide com os elementos presentes nos autos, considerados suficientes para a resolução da demanda. Nesse sentido:

LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. ART. 86, PARÁGRAFO

ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário da prova, não se podendo

olvidar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente

protelatórias. 2. Entendendo o magistrado que a causa está madura, pode dispensar a realização da prova, uma vez que dela é destinatário, bem como proferir o julgamento da lide sem que isso

signifique cerceamento de defesa, precisando apenas indicar os fundamentos de sua decisão após a

livre apreciação das provas, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o que ocorre no presente caso. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável nas situações em que o bem adquirido pela pessoa física é destinado ao incremento de sua atividade

empresarial. 4. A Cédula de Crédito Bancário que instruiu a execução, por evidenciar de forma clara e precisa o valor do débito existente, observou o disposto no artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº

10.931/2004, possibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, diante da certeza e

liquidez da obrigação. 5. A liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação contida em cédula de

crédito bancário decorrem da soma nela indicada ou do saldo devedor demonstrado em planilha de

cálculo ou em extratos bancários, os quais, por expressa previsão legal, precisam evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, os encargos, despesas, juros, correções, multas e demais acessórios que perfazem a dívida, como na hipótese dos autos. 6. Dispõe o artigo 86,

parágrafo único, do Código de Processo Civil que se um litigante sucumbir em parte mínima do

pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7. Preliminar de

cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão

1250177, XXXXX20178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de

julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 1/6/2020)

Portanto, não se divisa cerceamento de defesa pelo não deferimento da realização da prova pretendida pelos apelantes, de forma que rejeito a preliminar suscitada .

DO MÉRITO

A contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 094.112.708 foi firmada entre a instituição financeira apelada e a primeira embargante DÉBORA DOS REIS NUNES, com o aval de JÚLIO DE MORAES NUNES, no valor de R$838.983,84, a serem pagos em 5 parcelas anuais, sendo a primeira com

vencimento em 15/11/2018 e a última, em 15/11/2022, sendo as quatro primeiras parcelas no valor

nominal de R$167.796,77 e a quinta parcela de R$167.796,76 (ID XXXXX – p. 56/70).

O argumento apresentado no sentido de que a execução deve ser extinta, porque o título executivo

extrajudicial utilizado para embasar a execução carece de liquidez e porque a planilha de cálculos não é adequada, não prospera.

Ao dispor a respeito da Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/04 assim estabelece, in verbis:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em

dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor

demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente , elaborados conforme

previsto no § 2º.

(...)

cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira , em favor da qual a

Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula,

observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e

compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela

correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente,

competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou

nas planilhas de cálculo , que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os

aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a

incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (grifo nosso)

O exequente coligiu aos autos a Cédula de Crédito Bancário devidamente preenchida, com a indicação do valor do crédito, dos encargos financeiros incidentes, da forma de pagamento, tudo assinado pelas partes, acompanhado de demonstrativo do débito (ID XXXXX – pág. 54/55) para embasar a

execução , discriminando todos os valores e verbas devidas, constando também a forma como foram

realizados os cálculos, espelhando adequadamente o débito assumido pelo recorrente e preenchendo, portanto, os requisitos legais.

Assim, em que pese a argumentação do embargante, não há nenhum vício que comprometa a

executoriedade do título.

Dessa forma, subsiste a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida contraída pelos

recorrentes perante o Banco, a qual se mostra líquida, certa e exigível, pelo valor discriminado no

demonstrativo de cálculo que instruiu a execução, que permite a verificação imediata da amplitude do débito, nos moldes do artigo 28, da Lei 10.931/04. A propósito, trecho da sentença:

Aliás, não há qualquer irregularidade no demonstrativo de débito apresentado pelo credor nos autos executivos.

Conforme bem demonstrou em sua peça de ingresso (ID XXXXX - Pág. 5), o executado aplicou no cálculo do débito, exatamente os “encargos financeiros” contratados, com a dedução, inclusive, do

valor correspondente a “amortização” parcial ocorrida no dia 20/05/2019, no valor de R$ 33.035,09 (trinta e três mil e trinta e cinco reais e nove centavos).

Observa-se que na fase de normalidade (entre 27.11.2017 e 15.11.2018), aplicou os encargos básicos com base na IRP debitados e capitalizados mensalmente, bem como os encargos adicionais à taxa de 0,729% ao mês, também debitados e capitalizados mensalmente. E na fase de inadimplemento (entre 15.11.2018 e 27.09.2019), acresceu aos encargos básicos e adicionais, os juros de mora à taxa de 1% ao mês e a multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final. Tudo de acordo com o que pactuado pelas partes no instrumento contratual.

Portanto, não há que falar em extinção da execução por ausência de liquidez do título executivo

extrajudicial que aparelha a ação executiva.

contraída com a instituição financeira apelada, sob o argumento que se trata de mera repactuação de

um contrato de crédito rural.

Conforme destacado na sentença a celebração de renegociação da dívida oriunda de Cédula de

Crédito Rural, mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário, evidencia a clara intenção de

novar a obrigação.

A sistemática da cédula de crédito bancário distingue-se substancialmente daquela referente ao crédito rural, uma vez que não visa fomentar a atividade rural. Nesse contexto, a cédula de crédito bancário

possui normas de regência diferentes, formas de garantia distintas, bem como diversa forma de

execução. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO DE CONTRATO E

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA FINS DE

RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE SALDO DEVEDOR DE CÉDULAS DE

CRÉDITO RURAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA CARACTERIZADA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO E

DESVIO DE FINALIDADE NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REGRAS REFERENTES À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE DÉBITO

JÁ QUITADO NO REFINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. MORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. COBRANÇA.

LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É

MUITO ELEVADO. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. 1. A

Resolução n. 4.298/2013 do Banco Central do Brasil, ao tratar do financiamento da dívida rural, em seu artigo 5º, inciso I, estabelece que é necessária a manifestação formal por parte do devedor

quanto ao interesse na utilização do sistema de securitização, mediante o alongamento da dívida. 2. A celebração de contrato de refinanciamento de saldo devedor de Cédulas de Crédito Rural, mediante a emissão de Cédula de Credito Bancário, com encargos e prazo de quitação diversos, configura

hipótese de novação, uma vez que acarretou a substituição das dívidas extintas. 3. Tratando-se de

novação o credor não mais pode exigir o cumprimento da obrigação extinta, mas apenas daquela que a substituiu. De igual modo, o devedor não pode pretender ver-se desonerado da obrigação, com

base nas cláusulas do contrato que deu origem à dívida que foi substituída. 4. Incabível a aplicação

de normas e encargos contratuais inerentes à Cédula de Crédito Rural, quando a dívida contraída foi extinta, em virtude de novação, decorrente da celebração de Cédula de Credito Bancário, com a

finalidade de promover o refinanciamento do saldo devedor. 5. Nada obstante os juros moratórios

não se encontrarem atrelados ao limite de 12% (doze por cento) ao ano, segundo orientação

jurisprudencial mais recente, tal encargo, somente poderá ser revisto judicialmente quando fixado em patamar abusivo, circunstância não caracterizada nos autos. 6. Não estando evidenciada a

abusividade dos encargos remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário, não há como ser reconhecida a descaracterização da mora. 7. Tendo em vista que os autores não lograram

demonstrar a quitação de uma das Cédulas de Crédito Rural envolvidas na renegociação da dívida, mostra-se incabível a restituição em dobro dos valores cobrados. 8. Evidenciado que a cédula de

crédito bancário objeto da demanda assegura ao credor o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais em caso de cobrança de débitos, estendendo tal direito ao devedor, em caso de

descumprimento de obrigações por parte da instituição financeira, não há como ser considerada

ilícita tal disposição contratual. 9. Consoante Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é

cabível a fixação de honorários de sucumbência mediante apreciação equitativa, com base na regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, nos casos em que, a despeito de se tratar de

causa cujo valor atribuído à causa muito elevado, a ponto de resultar em uma verba honorária em

patamar exorbitante e desproporcional em relação ao trabalho desenvolvido e à complexidade da

causa 10. Apelações Cíveis conhecidas. Recursos dos autores e do réu não providos. (Acórdão

1208645, XXXXX20188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de

julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 18/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DA DÍVIDA. POSTERGAÇÃO DO

VENCIMENTO DA DÍVIDA RURAL. INAPLICABILIDADE. capitalização mensal de juros.

legitimidade. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE

ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista

que a apelante quedou-se inerte quando instada a informar se desejava produzir outras provas para fundamentar sua pretensão, resta configurada a preclusão lógica e consumativa, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Não há como inverter o ônus da prova, na forma do Código de

Defesa do Consumidor, a fim de que o exequente apresente planilha da evolução da dívida. Nos

termos do artigo 917, § 3º, do CPC/2015, é ônus do embargante apresentar o demonstrativo

discriminado e atualizado do cálculo, quando pretender comprovar o excesso de execução. 3.

Ausentes os requisitos legais do art. 29 da Lei 11.775/2008, tem-se por obstado o alongamento do

vencimento da dívida oriunda de cédula de crédito rural. Ademais, os apelantes optaram pela

renegociação do débito em outra modalidade de contrato bancário, circunstância que também afasta a securitização de dívida rural. 4. Reputa-se legítima a capitalização de juros com periodicidade

inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP XXXXX-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, julgou o RE n. 592.377/RS

(Tema nº 33 da lista de repercussão geral). 5. Inexistindo a previsão de cobrança de comissão de

permanência nocontrato e estando os encargos estipulados conforme o regramento para o caso de

inadimplência, não há falar em cumulação indevida de encargos moratórios. 6. Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados. (Acórdão XXXXX, 20160110082657APC, Relator: SANDRA

REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 10/7/2017. Pág.:

402/436)

Observe-se, ainda, que, nos termos da destinação do crédito da Cédula de Crédito Bancário (ID

17596679 – p. 57):

DESTINAÇÃO DO CRÉDITO – Depois de registrado este instrumento, o valor contratado,

especificado no item “DADOS DA OPERAÇÃO” do preâmbulo, destina-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das minhas (nossas) dívidas, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar, concernente às operações de crédito contratadas anteriormente com o Banco do Brasil, inclusive as dívidas relativas a Adiantamento à Depositantes, a seguir

indicadas:

(...)

BB CUSTEIO AG XXXXX

Conquanto os apelantes afirmem que a quantia auferida seria utilizada em atividade rural, a alegação não é suficiente para alterar o ajuste, transmudando a essência e forma do contrato firmado e, por

consequência, a legislação aplicável.

Desse modo, estando caracterizada a novação não prospera a tese aventada pelos

embargantes/apelantes.

Por fim, insurgem-se os apelantes quanto à capitalização de juros do contrato.

Com relação à capitalização de juros mensais em cédula de crédito bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada. Não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP

2.170-36/01, que permite, em seu artigo 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições

financeiras nestes contratos.

Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, que dispõe ser permitida a

capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições

integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP XXXXX-17/00, reeditada como

MP XXXXX-36/01), desde que expressamente pactuada.

Há que se ponderar, ainda, que na legislação de cédula de crédito bancário é permitida expressamente a capitalização dos juros (artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004). Assim, considerando a

constitucionalidade da Medida Provisória supracitada, inexiste mácula na estipulação de capitalização mensal de juros.

Ademais,enunciado 541, do Superior Tribunal de Justiça: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva

anual contratada. No contrato firmado pelas partes (ID XXXXX - Pág. 56), além de ficar

demonstrado que a taxa de juros anual (9,107%) é superior ao duodécuplo mensal (0,729%), há

previsão expressa de capitalização mensal dos juros (ID XXXXX - Pág. 58).

Em relação à suposta abusividade da taxa de juros, conforme explicitado anteriormente, não foi

apresentada nenhuma prova concreta da alegação. Na verdade, verifica-se que a taxa cobrada, de

0,729%,é muito inferior ao que é aplicado ordinariamente em cédulas de crédito bancário.

Em suma, inexiste ilegalidade na obrigação celebrada entre as partes. A taxa de juros não é abusiva e a forma de capitalização de juros adotada não está em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio.

Não há, portanto, reparo a fazer na r. sentença vergastada.

Por fim, cumpre observar que, conforme previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,

deverão ser fixados, nesta fase processual, os honorários de sucumbência recursais, diversos daqueles estabelecidos em primeiro grau de jurisdição, que com eles serão acumulados, observando-se os

limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e a ele NEGO PROVIMENTO . Nos

termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos

pelos apelantes de 10 para 11% sobre o valor da causa (R$1.067.886,23).

É como voto.

O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO - 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/933736516/inteiro-teor-933736536