Inciso IV do Artigo 12 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;