Artigo 38 do Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo
Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008
Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas
Artigo 38 - São competências comuns aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes e responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação:
I - propor:
a) a nomeação ou admissão de pessoal;
b) modificações nos horários de trabalho dos servidores, quando for o caso;
II - solicitar a transferência de cargo, emprego ou função de outras unidades para aquelas sob sua subordinação;
III - indicar o pessoal considerado excedente nas unidades subordinadas;
IV - aprovar a escala de férias dos servidores;
V - conceder:
a) o gozo de férias relativas ao exercício em curso aos subordinados;
b) período de trânsito;
VI - autorizar:
a) o gozo de licença-prêmio;
b) a retirada de servidor durante o expediente;
VII - identificar necessidades de pessoal, de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
VIII - cumprir ou fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos aos órgãos do Sistema e garantir a qualidade dos mesmos;
IX - dar exercício aos servidores designados para a unidade sob sua subordinação;
X - controlar e atestar a freqüência diária dos servidores diretamente subordinados;
XI - decidir sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
XII - avaliar o desempenho dos servidores subordinados;
XIII - registrar a licença compulsória.
§ 1º - Aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
1. proceder à transferência de cargos, empregos e funções, de uma para outra unidade subordinada, respeitados os padrões de lotação;
2. conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores.
§ 2º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos VIII e XII deste artigo.