Artigo 165 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Recurso

AO JUÍZO DA ... VARA DO TRABALHO DE .... Nº: .... EMPRESA A LTDA. - ME, já qualificada nos autos em epígrafe, vem por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com o devido respeito, perante…
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Pablo Furtado, Estudante de Direito
há 3 anos

recurso ordinario

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI PROCESSO Nº XXXXX-00.2020.5.07.0028 CALOTEIRA LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, Reclamação Trabalhista…
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Isaac Oliveira, Estudante de Direito
há 3 anos

Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista

CASO: Você foi contratado(a) como advogado(a) pela sociedade empresária YY Ltda. - ME, que lhe exibe cópia de sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cariri (processo nº XXXX, movido…
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Aulão para o exame OAB Direito e Processo do Trabalho

DIREITO DO TRABALHO 30/01/17 CONTRATO INDIVIDUAL TRABALHO Existem contratos coletivos de trabalho, só que não serão objeto de análise agora! É estudado em direito coletivo! INTRODUÇÃO Artigo 442,…
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