Parágrafo 5 Artigo 164 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

{Modelo}Contestação(Esperança)

AO JUÍZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE -RS PROCESSO (nº XXXXX-15.2011.5.04.0035). EMPRESA PARQUE BRINQUEDOS LTDA, devidamente qualificado nos autos do processo principal da inicial…
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Modelo de interposição de recurso ordinário.

EXECELENTISSIMO AO DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DO CARIRI. Processo nº XXXXX-00.2019.5.07.0028 RECURSO ORDINÁRIO A sociedade empresária Caloteira Ltda. - ME , já qualificada nos autos em…
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