Artigo 23 do Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008 de São Paulo

Decreto nº 52.833 de 24 de Março de 2008

Dispõe sobre os órgãos do Sistema de Administração de Pessoal, define competências das autoridades e dá providências correlatas
Artigo 23 - Aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito dos respectivos órgãos, compete:
I - observar e fazer cumprir os prazos para encaminhamento de dados, informações, relatórios e outros documentos ao órgão central do Sistema, bem como as diretrizes e normas dele emanadas;
II - aprovar:
a) normas complementares às emanadas do órgão central do Sistema, para o atendimento de situações específicas;
b) propostas apresentadas pelos órgãos setoriais, encaminhando-as, quando for o caso, ao órgão central do Sistema, em especial aquelas relativas a:
1. fixação e ampliação do quadro de pessoal e de padrões de lotação;
2. criação, extinção ou modificação de cargos e funções;
3. revisão de sistemas retribuitórios e instituição de classes e carreiras;
c) pedidos de transferência de cargos, empregos e funções de seus respectivos Quadros para outros órgãos, encaminhando a matéria à análise técnica do órgão central do Sistema;
d) programas de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida dos recursos humanos;
III - encaminhar à apreciação do órgão central do Sistema minutas de editais de concursos públicos e de concursos internos para acesso;
IV - submeter à autorização do Governador solicitações para:
a) abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;
b) provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;
V - homologar os resultados de concursos internos para acesso;
VI - classificar:
a) cargos, empregos e funções nas unidades dos respectivos órgãos, respeitados os padrões de lotação;
b) para fins de concessão do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, funções de serviço público destinadas a unidades existentes por força de lei ou de decreto e que não tenham cargos correspondentes, observadas as normas pertinentes e ouvido o órgão central do Sistema;
VII - proceder à transferência de cargos, empregos ou funções no âmbito dos respectivos órgãos;
VIII - solicitar transferência de cargos, empregos ou funções de outros órgãos, observadas as restrições legais;
IX - indicar ao órgão central do Sistema os servidores considerados excedentes;
X - admitir ou autorizar a admissão de servidores;
XI - dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados;
XII - fixar o horário de trabalho dos servidores;
XIII - convocar servidor para prestação de serviço extraordinário, após autorização do Secretário de Gestão Pública e nos termos das normas pertinentes;
XIV - designar servidor para:
a) exercício de substituição remunerada;
b) funções de comando retribuídas mediante "pro labore";
c) responder pelo expediente de unidades diretamente subordinadas;
XV - promover servidor;
XVI - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, nos termos da legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
a) para dentro do País, quando se tratar de:
1. missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
b) para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas neles estabelecidas;
XVII - requisitar passagens aéreas para servidor a serviço dos respectivos órgãos ou Autarquias, de acordo com a legislação pertinente;
XVIII - conceder:
a) gratificações a servidores, quando for o caso, observada a legislação pertinente;
b) licença a servidor para tratar de interesses particulares;
XIX - autorizar o pagamento de transporte e de diárias a servidores;
XX - conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores, observada a legislação pertinente;
XXI - determinar:
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;
b) a instauração de processo administrativo ou de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais;
c) providências para a instauração de inquérito policial;
XXII - aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente;
XXIII - exonerar, a pedido, servidor ocupante de cargo em comissão;
XXIV - dispensar servidores, nos termos da legislação pertinente, inclusive quando a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço, com fundamento no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
XXV - autorizar a dispensa de reposição de vantagens, ouvidas a Unidade Central de Recursos Humanos e a Consultoria Jurídica do órgão, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 31 de janeiro de 1986;
XXVI - reconhecer direito de servidor à contagem de tempo de serviço prestado sob o regime de credenciamento, à vista de manifestação do Secretário de Gestão Pública, nos casos de aplicação do Despacho Normativo do Governador de 14 de outubro de 1986;
XXVII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
XXVIII - apostilar decretos de provimento de cargos para retificar:
a) Subquadro ou Tabela do Quadro a que pertence o cargo;
b) unidade de classificação;
c) padrão ou referência do cargo;
d) jornada de trabalho.
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