Artigo 158 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
I - estabelecer normas referentes aos princípios constantes dêste Capítulo; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado)
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - orientar a fiscalização da legislação concernente à segurança e higiene do trabalho; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado)
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em segunda e última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)