Parágrafo 1 Artigo 155 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido previamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.