Parágrafo 4 Artigo 142 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Ionan Gomes Bie, Advogado
há 7 anos

[Modelo] Reclamatória Trabalhista - Rito Ordinário

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE _______________/UF. Reclamante: funcionário Reclamada: Empregador FUNCIONÁRIO, nacionalidade, estado civil, profissão…
24
2

[Modelo] Reclamação Trabalhista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA...ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO. JOÃO, nacionalidade, estado civil, profissão, cédula de identidade RG nº xxxxx SPTC/xx, inscrito no CPF sob o nº…
5
0