Artigo 97 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
Art. 97-A. Por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública federal ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
(Revogado)
§ 1º A fluência do prazo a que se refere o art. 113 fica sobrestada pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
(Revogado)
§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
(Revogado)
Art. 97-A. O autuado poderá, perante o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação:
(Revogado)
(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - requerer a realização de audiência de conciliação ambiental;
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - requerer a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III - apresentar defesa.
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1º O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interromperá o prazo para oferecimento de defesa.
(Revogado)
(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2º A interrupção do prazo a que se refere o § 1º não prejudicará a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas.
(Revogado)
(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 3º Serão consideradas como desistência do interesse em participar de audiência de conciliação ambiental:
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - a não apresentação do requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental;
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - a apresentação de defesa; e (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III - a adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A.
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 4º Antes da realização da audiência de conciliação ambiental designada, o autuado poderá aderir a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A.
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 5º A adesão a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A será admitida somente após a consolidação da multa no âmbito da análise preliminar da autuação ambiental.
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 6º O processo somente seguirá ao Núcleo de Conciliação Ambiental caso, no prazo estabelecido no caput, o autuado requeira a realização de audiência de conciliação ambiental ou solicite a adesão a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Art. 97-B. O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A conterá: (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
(Revogado)
Art. 97-B. O requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas no inciso II do § 5º do art. 96 conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - a confissão irrevogável e irretratável do débito, indicado pelo autuado, decorrente de multa ambiental consolidada na data do requerimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
II - a desistência de impugnar judicial ou administrativamente a autuação ambiental ou de prosseguir com eventuais impugnações ou recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto o auto de infração discriminado no requerimento; e (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
III - a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais a que se refere o inciso II. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Parágrafo único. Na hipótese de autuação ambiental impugnada judicialmente, o autuado apresentará, no ato do requerimento de que trata o caput, cópia do protocolo do pedido de extinção do respectivo processo com resolução do mérito, dirigido ao juízo competente, com fundamento na alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
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