Parágrafo 3 Artigo 140 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho .
§ 3º Quando o salário fôr pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período aquisitivo do direito a férias. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Petição - Ação Assédio Moral

Fls.: 2 AO JUÍZO DO TRABALHO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA/MT , sob inscrito no CPF , CTPS 00027 MT, residente e domiciliado a telefone (66) 9.9226-9650, presentado por sua Advogada que esta subscreve…
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