Parágrafo 5 Artigo 55 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Subseção II
Das Infrações Contra a Flora
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal: (Vide Decreto nº 6.686, de 2008) (Vide Decreto nº 7.029, de 2009) (Vide Decreto nº 7.497, de 2011) (Vide Decreto nº 7.640, de 2011) (Vide Decreto nº 7.719, de 2012)
§ 5o O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. (Incluído pelo Decreto nº 7.029, de 2009)

Página 3863 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Outubro de 2018

em prol da natureza e da geração atual e futura, não é pena e independe da indicação do autor do desmate; é uma obrigação 'propter rem', que acompanha a propriedade e só pode ser implementada para…
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Página 3864 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Outubro de 2018

de que a parte possui o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, razão pela qual não poderia a juíza a quo tê-los deferido após…
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Página 1118 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 26 de Outubro de 2012

O recurso especial interposto pelos particulares fundou-se na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando como violado o art. 421, II, § 1º, do CPC, na medida em que o juízo de 1º grau deferiu…
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